Decreto Matrimonial escrita por Dri Silva


Capítulo 2
Decreto Matrimonial publicação 20/10/1998 (extra)


Notas iniciais do capítulo

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Ministério da Magia da Grã- Bretanha e Irlanda 

DECRETO MATRIMONIAL  

Data de publicação 20/10/1998  

O Ministério da Magia da Grã - Bretanha e da Irlanda vem por meio deste decreto estabelecer a lei de obrigatoriedade do Casamento entre os assim chamados Puros- Sangues e nascidos trouxas, visando por meio deste pôr fim a conflitos que causaram duas grandes guerras bruxas. Fica estabelecido, portanto 

Cláusula I : Fica estabelecido que feiticeiros considerados sangues puros, de acordo com o classificação de ancestralidade ( anexo 1), maiores de idade (17 anos) e menores de 60 anos, terão prazo de 90 dias a contar a partir da data de publicação da lei para noivar e casar com nascidos trouxas aprovados pelo ministério de acordo com o classificação de ancestralidade ( anexo 1 ). 

Cláusula II: Fica estabelecido que acordos matrimoniais já existentes anteriormente a publicação deste documento e registrados devidamente no Ministério da Magia, serão postos em análise e de acordo com escala de risco (anexo 2) poderão prosseguir ou ser cancelado, sendo que em caso de cancelamento os indivíduos deverão seguir o Decreto Matrimonial. 

Cláusula III: Fica estabelecido que o bruxo ou bruxa que ao fim do prazo de 90 dias não estiver casado e regulamentado estará portanto abrindo mão do uso da magia, perdendo assim o direito ao Porte de Varinha Mágica, o indivíduo passará por remodelamento de memória esquecendo toda e qualquer interação com a magia, ganhando - se já não o possuir - identidade trouxa e passando a ser considerado não mágico e responsabilidade então do Ministério trouxa. 

1-DAS DISPOSIÇÕES PRÉ MATRIMONIAIS REFERENTE AOS PUROS SANGUE 

1.1 Todo bruxo ou bruxa considerado puro sangue de acordo com o cálculo de ancestralidade ou que possa apresentar grau de risco (anexo 2), maior de idade (17 anos), com idade de até 60 anos, solteiro e nunca antes casado, deverá no prazo de 90 (noventa) dias, noivar e casar com nascida trouxa aprovado pelo ministério de acordo com classificação de ancestralidade. 

1.2 É de responsabilidade do Bruxo em questão fazer uma oferta formal de dote à possível noiva/noivo escolhido no departamento de civil do Ministério da Magia, sendo que o pretendido tem direito de escolher a oferta a ser aceita mediante cumprimento dos requisitos em DISPOSIÇÕES PRÉ MATRIMONIAIS REFERENTE A NASCIDAS TROUXA 

1.3 É de responsabilidade do bruxo(a) puro sangue prover cerimônia mágica de votos pré matrimoniais mediante noivado mágico 

1.4 É imperativo que o bruxo(a) e família disponham de moradia adequada para pós casamento 

1.5 É terminantemente proibido qualquer tipo de chantagem ou coerção, sendo que mediante tais atos fica estabelecido pena de 1 ano em AZKABAN e posteriormente efetiva a cláusula terceira do presente decreto 

1.6 Mediante aceitação de proposta de noivado, é de inteira responsabilidade do puro sangue manter segurança da noivo/noiva trouxa, sendo que quaisquer males que vierem a acontecer serão cobrados do referido sangue puro. 

2 DAS DISPOSIÇÕES PRÉ MATRIMONIAIS REFERENTE AS NASCIDOS (AS) TROUXA 

2.1 Toda bruxo(a) considerado não puro sangue de acordo com cálculo de ancestralidade, em idade fértil, maior de idade (17 anos), com idade inferior a 50 anos, solteiro (a), nunca antes casado(a), deverá no prazo de 90 (noventa) dias aceitar proposta de noivado e casar com Puro sangue previamente estabelecido pela classificação de ancestralidade 

2.2 É de responsabilidade do nascido trouxa em questão aceitar oferta formal no departamento civil do Ministério da Magia sendo que fica estabelecido o direito de livre escolha somente entre as 5 maiores propostas apresentadas, não podendo aceitar proposta inferior a isso. 

2.3 Fica estabelecido a imperatividade do nascido trouxa se submeter aos votos pré matrimoniais escolhidos pelo puro sangue e/ ou sua família 

2.4 É terminantemente proibido após publicação deste decreto que bruxos nascidos deixem os domínios do Ministério da Magia da Grã-Bretanha sem autorização documentada e assinada pelo Ministro da Magia para viagens internacionais 

3 DAS DISPOSIÇÕES DO CASAMENTO ENTRE PUROS SANGUES E NASCIDOS TROUXAS 

3.1 O casamento deverá ser realizado obrigatoriamente com cerimônia mágica de votos matrimoniais, a serem escolhidos pela família do bruxo puro sangue em acordo com a nascido trouxa no prazo de 90 (noventa) dias após publicação do decreto. 

3.2 Ambos os conjugues deverão morar na mesma residência, não podendo passar mais que 2 noites separados após o casamento oficializado 

3.3 A união deverá produzir no prazo de 5 anos com ao menos 1 filho legitimo 

3.4 O Ministério da Magia reserva o direito de realizar conforme achar necessários exames de verificação de consumação de matrimonio. 

3.5 A contar do momento de aceitação da proposta formal é proibido uso de qualquer método trouxa ou bruxo de contraceptivo. 

4 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

4.1 O Ministério da Magia arrecadará 20% do valor do dote para fins de reconstrução da comunidade mágica, projetos sociais e manutenção dos custos das reformas do Ministério 

4.2 O seguinte decreto fica vigente por uma geração, abrangendo todos os indivíduos dentro das idades pré estabelecidas anteriormente, e após geração de prole mestiça a lei passa a ser desconsiderada podendo apenas em caso de necessidade ser revigorada. 

4.3 O não cumprimento do decreto implica na efetivação em até 7 dias da clausula terceira do decreto, não sendo possível apelação em tribunal após o prazo de 90 dias após publicação do decreto. 

4.4 O Ministério da Magia reserva a si o direito de realizar exames de fertilidade, consumação de união e gravidez, mediante suspeita ou denuncia referente a não consumação, aborto, uso de contraceptivo a contar a partir de  confirmação da proposta formal. 

4.5 Fica reservado ao bruxo/bruxa o direito de escolher conjugue que não implique em risco físico, ou dano moral ou público a si e sua imagem dentre apenas os requisitos estabelecidos anteriormente. 


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